PARANÁ

Violência Sexual & Deficiência

Investigar o abuso sexual de crianças, adolescentes, homens e mulheres com deficiência é um dos mais complexos, controversos e perturbadores desafios que estão à frente dos muitos profissionais da reabilitação. Esse tema eleva uma combinação de muitos assuntos não resolvidos nos estudos de violência doméstica, a questão da deficiência e,  articularmente, o caso dos menores de idade e o status de mulher. Como uma dimensão do estudo geral de abuso e violência, ser pessoa com deficiência só tende a aumentar ainda mais a vulnerabilidade desta em relação àquela sem deficiência. Como uma dimensão do estudo geral de deficiência, o tema da violência sexual só apareceu recentemente como um problema sério e ainda deverá ser assunto de rigorosa investigação científica.

Por que é importante trazermos à tona a situação das crianças, adolescentes, homens e mulheres com deficiência que sofrem/sofreram violência sexual? A importância que devemos dar a essa problemática não é para menos, uma vez que não existe nenhum estudo sério no Brasil tratando da violência sexual contra essas minorias, simplesmente porque as oportunidades de tratamento para o problema da violência sexual contra elas são, geralmente, mais restritas. São restritas uma vez que exige conscientização para a abordagem conjunta de dois fenômenos: a DEFICIÊNCIA e a VIOLÊNCIA.

Crianças, adolescentes, homens e mulheres com deficiência são de longe muito mais vulneráveis do que as sem deficiência, devido ao resultado do fato de serem vistas como diferentes e, portanto, tratadas de forma também diversa no que diz respeito às suas freqüentes hospitalizações, educação em escolas especiais, etc. Para cada tipo de deficiência há um grau diferente de vulnerabilidade e de escape à situação de abuso sexual ocorrido e, conseqüentemente, dinâmicas diferentes de abuso sexual entram em jogo.

Essa vulnerabilidade das pessoas com deficiência frente à violência sexual intra e interfamiliar também é, em si, o resultado das deteriorações físicas, sensoriais ou mentais ou ainda uma combinação delas, congênitas ou adquiridas: a incapacidade física por dano (por exemplo, dano de medula espinhal, amputação), por doença crônica (por exemplo, esclerose múltipla, artrite reumática), ou por condições congênitas (por exemplo, paralisia cerebral, distrofia muscular, síndrome de down); a incapacidade sensorial que consiste em deteriorações auditivas e/ou visuais e, ainda, as incapacidades mentais que incluem condições desenvolventes (por exemplo, retardamento mental), incapacidade cognitiva (por exemplo, dano de cérebro traumático), ou enfermidade mental.

Pessoas com dificuldades de mobilidade física, isto é, em situação de paraplegia ou tetraplegia ou, ainda, amputação de membros, têm inabilidade para a defesa pessoal por falta de locomoção. O mesmo se espera das pessoas surdas que, por não ouvirem e apresentarem problemas perceptíveis na fala, não podem se defender de eminentes ataques sexuais uma vez que não conseguem nem uma comunicação satisfatória tanto para sua defesa frente ao ataque quanto para denunciarem os fatos às autoridades. Além do mais, pessoas com deficiências que têm seriamente afetadas a área lingüístico-cognitiva (por exemplo, aqui citando mais uma vez a deficiência auditiva e, particularmente, a deficiência mental) são mais facilmente enganadas pelo agressor nas suas tentativas de seduzi-las, uma vez que quanto maior o vazio no domínio de linguagem, menor é a consciência que essas pessoas com deficiência têm acerca da realidade do mundo, das noções do certo e errado, e principalmente, do despertar de sua sexualidade. Então, nesses casos, a situação de escape frente à violência sexual vai depender do grau de comprometimento de cada deficiência, seja ela física, cognitiva ou sensorial.

Segundo estudos que li numa monografia do curso de Direito, estupro é constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. A pena é de reclusão de seis a dez anos. É um crime hediondo. A pena é acrescida da metade, respeitando o limite de 30 anos (ver art. 9º da lei de crimes hediondos – 8.078/90), se for menor de quatorze anos, débil mental ou alienada, ou que não pode oferecer resistência. O aumento de pena só se dá nesses casos, quando houver lesão corporal ou morte, pois se justifica que o agente já está sendo punido em virtude da presunção da violência prevista no 224 do CP. Note-se mais uma vez: a pena aumenta quando se tratar de menor de 14 anos, *débil mental ou alienada*, estes últimos termos, embora politicamente incorretos, diz respeito às pessoas com deficiência mental, na minha opinião a mais estigmatizada de todas as deficiências.

Leve-se em consideração que o CP (Código Penal) considera apenas os crimes de atentado violento ao pudor e estupro como  ediondos (lei 8072/90, artigo 1º, incisos V e VI). Essa lei foi feita, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, que os caracteriza como crimes inafiançáveis e insusceptíveis. Para encerrar, o artigo 6º da Constituição Federal de 1988 diz que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e *à infância*, a assistência
aos desamparados.

Anahi Guedes de Mello, 28 anos, acadêmica de Química da UFSC, pessoa com deficiência auditiva bilateral profunda, membro-integrante desde 2000 do Fórum Catarinense pelo Fim da Violência e Exploração Sexual Infanto-Juvenil.

Fonte: www.grupos.com.br/blog/absw/permalink/23924.html

Related posts

Acessibilidade será pré-requisito para projetos do Ministério do Esporte

Eraldobr

Mesquita Jr. diz que deficientes precisam ter acesso a tudo, inclusive ao poder

Eraldobr

Lei para portadores de autismo tem repercussão positiva

Eraldobr

Leave a Comment