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Justiça libera colégio do RJ de matricular alunos com necessidades especiais

O Colégio Pedro II foi desobrigado a matricular estudantes com idade superior ao limite etário por série, bem como aqueles que tiverem repetido mais de uma vez a mesma série e alunos portadores de necessidades educacionais especiais. A decisão da 8ª Turma Especializada do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) negou o pedido do MPF (Ministério Público Federal) que queria anular a Portaria 872/99 do Colégio Pedro II que estabelece esta prática.

Conforme informações do tribunal, a decisão do TRF-2 foi proferida no julgamento de apelação apresentada pelo MPF contra sentença da primeira instância.

O relator do processo, desembargador federal Raldênio Bonifácio Costa, lembrou que a portaria —ou a própria instituição— não exclui ou discrimina qualquer aluno portador de necessidades especiais, pois o Colégio Pedro II mantém diversos convênios com universidades e serviços especializados para auxiliar seus alunos com problemas psicomotores, dislexia e gagueira, além de prestar assistência psico-pedagógica para alunos que sofrem de dependência química.

O magistrado também ressaltou que além disso, o colégio tem alunos com deficiência auditiva (que usam aparelho corretivo) e visual (que fazem parte de um programa de cooperação técnica com o Instituto Benjamin Constant, no Rio de Janeiro), mas não está estruturado para receber estudantes surdos e portadores de síndrome de Down e, “se viesse a aceitar alunos que apresentassem tais características, correria o risco de errar nos procedimentos pedagógicos ou terapêuticos” , ponderou.

Ao proferir a decisão, o desembargador considerou que o aluno só se torna bi-repetente (não podendo ser re-matriculado) quando não obtém aproveitamento, mesmo após ter tido aulas extras de recuperação. Ainda assim, cada caso é discutido pelo Conselho de Classe, que é formado por coordenadores pedagógicos, pelos integrantes do Serviço de Orientação Escolar, pelos da Seção Técnica de Ensino e Avaliação, pelo representante da Associação de Pais e Mestres e pelo presidente do Grêmio Estudantil.

Com relação ao limite de idade por série, o relator do processo entendeu que ele foi estipulado pela portaria 872 para que ocorra o melhor aproveitamento didático-pedagó gico de todos os alunos da classe.

O magistrado destacou ainda que “a não observância do limite de idade implicaria em desigualdade de condições e no comprometimento da qualidade”. Ele afirmou que esse limite faz-se necessário “a fim de obter-se a homogeneidade de alunos na mesma classe, garantindo um desenvolvimento racional e emocional equânime”.

O MPF havia ajuizado uma ação civil pública, argumentando que o colégio teria criado “inadmissíveis restrições etárias para o acesso às diversas séries daquela instituição federal de ensino”, e que assim estaria ferindo direitos fundamentais garantidos aos estudantes na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação educacional.

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