As Pssoas com deficiência considerados carentes e com acesso ao passe livre do governo federal também devem ter direito a obter, em todo o país, a autorização de viagem fornecida pelas empresas de transporte coletivo interestadual, sem pagar taxa de embarque ou pedágio referente ao trânsito do veículo em qualquer rodovia. O entendimento é do juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis (SC), que declarou o direito em sentença registrada no dia 19 de março. A decisão precisa ser confirmada em instâncias superiores para começar a ter efeitos, pois ainda cabe recurso.
A decisão foi concedida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Na inicial, o MPF pediu que as empresas Viação União Santa Cruz e da Transporte Turismo fosse obrigadas a “suspender toda e qualquer cobrança das tarifas/taxas de pedágio e de utilização dos terminais aos usuários do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros portadores de necessidades especiais (deficientes físicos) e de Passe Livre, em todo o território nacional (ou, alternativamente, nas linhas que tenham origem/destino ou trecho no Estado de Santa Catarina)”. O MP também pediu que as empresas fosse obrigadas a devolver os valores pagos a título de taxas de embarque e pedágio, desde março de 2005, quedo foi instaurado o procedimento administrativo correlato no âmbito do MPF.
Lei não está sendo cumprida
De acordo com o magistrado, a lei que instituiu o passe livre (Lei nº 8.999/94) não estabeleceu condições ou ressalvas para que o beneficiário pudesse usar o transporte gratuito. “Todavia, a realidade viv enciada pelos destinatários da norma demonstra que o seu real objetivo não está sendo ***prido, pois, não pagando estes encargos, não obtém a autorização de viagem e não viajam”, explicou Peron. O passe livre é concedido aos portadores de deficiência com renda per capita familiar inferior a um salário mínimo.
Na sentença, o juiz citou o Manual do Beneficiário do Passe Livre, constante da página do Ministério dos Transportes na Internet (www.transportes.gov.br/ascom/PasseLivre/Manual.htm), segundo o qual, para conseguir a autorização de viagem nas empresas, “basta apresentar a carteira do Passe Livro do Governo Federal junto com a carteira de identidade”. Para o magistrado, “se basta apresentar a carteira, é inaceitável exigir-se quaisquer pagamentos para o embarque”.
A decisão foi proferida em ação civil pública (ACP) do Ministério Público Federal (MPF) contra a União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e duas empresas de transporte. A ACP foi proposta a partir de representação de pessoa portadora de deficiência residente em Florianópolis, que informou a cobrança de R$ 1,35 de taxa de embarque e R$ 0,47 de pedágio, ao tentar usar o transporte até Santa Maria (RS).
“Apesar de os valores cobrados não serem representativos para as pessoas que têm maior renda e que não enfrentam os normais e presumidos custos adicionais da deficiência, tudo indica que lhes pesa arcar com estas despesas”, observou Peron. Segundo o juiz, como os detentores do Passe Livre não podem ser prejudicados, cabe às empresas, municípios e concessionárias de rodovias estabelecerem um regime de compensação financeira compatível com o objetivo da lei.
A União e a ANTT também foram condenadas a alterarem as informações divulgadas acerca do alcance do Passe Livre para portadores de deficiência física, esclarecendo que inclui o direito de não pagar taxa de embarque ou pedágio. Cabe apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Po rto Alegre.
Processo nº 2006.72.00.009356-4