RIO de JANEIRO

Isenção de IPVA no RJ

PROJETO DE LEI Nº 1061/20 Autor(es): Deputada GEORGETTE VIDOR – A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO – RESOLVE

Art. 1° – As isenções de que tratam as Leis 2877/97 art. 5° V e Lei 2657/96, Arts. 14 XVI e 40 XXIII estender-se-ão às pessoas com deficiência físico-motora, visual e múltipla, de acordo com laudo médico expedido através de órgão credenciado pelo DETRAN.

Art. 2° – A não incidência do ICMS e IPVA ocorrerá também sobre os veículos de propriedade das pessoas com deficiência ou seu representante legal, bem como assim dispõe:

I – Veículos terrestres adaptados ou especiais, de propriedade das pessoas com deficiência e de pessoas com doenças crônicas, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito e conforme a regulamentação disponha;

II – Veículos automotores de qualquer tipo de combustível, marca ou modelo, de fabricação nacional com até 2.000 (duas mil) cilindradas, e os que sejam de propriedade de entidades representantes de pessoas com deficiência e/ou doenças crônicas;

III – O ICMS não incidirá na aquisição de veículo novo para pessoa com deficiência e/ou doença crônica, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal, limitado a um veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a 03 anos.Plenário Barbosa Lima sobrinho, 26 de novembro de 2003.

Deputada Georgette Vidor JUSTIFICATIVAAs pessoas com deficiência ou doenças crônicas necessitam, em iguais condições, de acessibilidade e locomoção nos transportes públicos. Ocorre que, infelizmente, o Poder Público ainda não atingiu o nível ideal de prestação deste serviço de transporte, seja por meio de concessionária ou não. Neste sentido, e em virtude da situação sócio-econômica da população do Estado, é imperioso oferecer condições adequadas à peculiaridades de cada pessoa, de acordo com a deficiência, quando da aquisição de veículos próprios adaptados.
Assim sendo, a isenção do IPVA e do ICMS nos veículos terrestres é fundamental para que inúmeras pessoas com deficiência e doenças crônicas exerçam o seu direito de ir e vir, ossibilitando-lhes o acesso a qualquer local para tratamento de saúde, com auxílio de seus representantes legais e, ainda, proporcionando-lhes a condição de aquisição de veículos adaptados de forma adequada às peculiaridades e de maneira segura e conveniente.

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