As pessoas portadoras de deficiência física que necessitam de um veículo especial ou com componentes adequados já podem adquiri-lo com isenção total do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).
O benefício foi instituído pela Lei 16.513, sancionada pelo governador Aécio Neves e publicada no “Minas Gerais” de 22/12/2006. Pela legislação anterior, somente os veículos “especialmente adaptados” tinham a isenção do imposto.
Para os portadores de deficiência física que se sentiam atendidos por um carro com direção hidráulica e câmbio automático, o benefício da isenção não era concedido.Essa interpretação advinha do disposto no Convênio 77/04, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). À época, foi entendimento da Superintendência Tributária da Secretaria de Fazenda de Minas que para aplicação da norma em vigor devia-se considerar que veículo convencional é aquele que pudesse ser dirigido por uma pessoa sem quaisquer limitações físicas. Assim, para fruição do benefício deveria ser considerado o fato de o deficiente físico não ter condições de dirigir um veículo convencional, sendo atestado pelo Detran/MG, responsável por indicar as adaptações necessárias.
Dessa maneira, os veículos com direção hidráulica e câmbio automático, em que esses sejam componentes normais de série daqueles veículos, ainda que oferecidos como opcionais, não estão alcançados pela isenção de ICMS, embora atendam às necessidades do deficiente.Pelo disposto no Convênio 77/04, o veículo tinha que ser especialmente adaptado, isto é, sofrido alguma modificação em suas características normais para atender à necessidade do portador de deficiência física e, não apenas, possuir acessórios de fábrica integrantes de modelos oferecidos ao mercado consumidor.
Com a nova legislação, não há mais o entendimento de carro “especialmente adaptado”. Nesse caso, o veículo com direção hidráulica e câmbio automático atendendo à necessidade da pessoa com deficiência física, pode ser adquirido sem o pagamento do ICMS, cuja alíquota é de 12%.
Para adquirir um bem nessa condição, o interessado não pode ter débitos com a Fazenda Estadual. Se a qualquer título, dentro do prazo de dois anos, o veículo for vendido, o adquirente pagará o ICMS com os acréscimos legais.Vejam a notícia que está no site da Secretaria de Fazenda de MG:
Dessa maneira, os veículos com direção hidráulica e câmbio automático, em que esses sejam componentes normais de série daqueles veículos, ainda que oferecidos como opcionais, não estão alcançados pela isenção de ICMS, embora atendam às necessidades do deficiente.Pelo disposto no Convênio 77/04, o veículo tinha que ser especialmente adaptado, isto é, sofrido alguma modificação em suas características normais para atender à necessidade do portador de deficiência física e, não apenas, possuir acessórios de fábrica integrantes de modelos oferecidos ao mercado consumidor.
Com a nova legislação, não há mais o entendimento de carro “especialmente adaptado”. Nesse caso, o veículo com direção hidráulica e câmbio automático atendendo à necessidade da pessoa com deficiência física, pode ser adquirido sem o pagamento do ICMS, cuja alíquota é de 12%.
Para adquirir um bem nessa condição, o interessado não pode ter débitos com a Fazenda Estadual. Se a qualquer título, dentro do prazo de dois anos, o veículo for vendido, o adquirente pagará o ICMS com os acréscimos legais.Vejam a notícia que está no site da Secretaria de Fazenda de MG: