
No momento da viagem, W. compareceu ao terminal rodoviário, mas foi impedido, pelo motorista do ônibus, de embarcar, sob o argumento de que sua poltrona estava ocupada por outro passageiro que havia pagado por ela. Segundo W., ele se sentiu humilhado e discriminado com a situação e acabou perdendo a viagem. Depois disso, ele decidiu entrar na Justiça contra a empresa, pedindo indenização por danos morais.
A empresa Útil se defendeu alegando que o problema ocorreu porque a autorização de viagem para o deficiente foi emitida de forma manual e, por isso, não foi incluída no sistema eletrônico da empresa. Além disso, afirmou que, quando seus funcionários perceberam o problema, na hora do embarque, apresentaram a seguinte solução: o deficiente físico seria embarcado no ônibus que faz a linha Belo Horizonte – Angra dos Reis, que passaria na rodoviária de Juiz de Fora. Segundo a empresa, ele não aceitou a solução proposta e deixou o terminal.
Em Primeira Instância, a Útil foi condenada a pagar ao deficiente físico indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos vigentes, o equivalente a R$ 6.220.
Recursos
Diante da sentença, os dois lados decidiram recorrer. O deficiente físico pediu o aumento do valor da indenização. A empresa de ônibus, por outro lado, insistiu nos argumentos. Ao analisar o caso, o desembargador relator, Alvimar de Ávila, observou, inicialmente, que a Lei nº 8.899/1994, em seu artigo 1º, declara que “é concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual”.
Além disso, ressaltou decreto que regulamenta a lei disciplina que “as empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas” pela legislação.
Dessa forma, o relator concluiu que houve falha na prestação de serviços por parte da Útil, já que a autorização de viagem de W. foi lançada manualmente e não foi incluída no sistema informatizado, levando à venda da poltrona já reservada ao deficiente físico. Segundo o relator, a ocorrência foi registrada pela Polícia Civil e foi feita reclamação à Agência Nacional de Transportes Terrestres sobre o ocorrido. O desembargador pontuou, ainda, que a empresa não conseguiu provar que disponibilizou outro ônibus para o embarque do passageiro.
Assim, o dano moral era evidente foi julgado como evidente pelo relator, que avaliou que a empresa tinha o dever de indenizar.