Cada vez mais o judiciário brasileiro se depara com as inúmeras ações acerca do assunto portadores de deficiência física e concurso público. Questionam-se critérios de convocação e aprovação, elaboração e realização de avaliações e, principalmente, compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, dentre outros. Muitos concursos públicos, especialmente alguns para as carreiras policiais, não reservam as vagas destinadas aos portadores de deficiência física sob a alegação de incompatibilidade de deficiência com as atribuições do cargo. A Administração Pública alega estar amparada pela legislação vigente e sequer abre espaço para maiores discussões.
Contudo, o mais espantoso não é a administração sustentar tal tese, mas sim o Judiciário acolhê-la, se baseando em uma lei de caráter geral, a qual diz que “às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras” (1).
O suposto amparo é o que está expresso no parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 8.112/1990: “às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”.
Já a Constituição da República, em relação ao tema, apenas diz, em seu artigo 37, inciso VIII, que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
No caso dos concursos destinados à carreira policial acontece um fenômeno incompreensível. Alguns departamentos reservam tais vagas em seus concursos, outros não. Por exemplo, a Polícia Civil do Distrito Federal, polícia judiciária distrital, reserva 20% (2) de suas vagas oferecidas em concursos públicos aos portadores de deficiência física.
A Câmara dos Deputados, que possui a sua própria polícia, Polícia Legislativa Federal, a qual é competente para apurar as infrações penais praticadas no âmbito da respectiva casa, dentre outras atribuições, conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara dos Deputados bem como a Súmula 397 do Supremo Tribunal Federal (3), também reserva vagas para portadores de deficiência física em seu concurso para policial legislativo.
A Constituição Federal atribuiu à lei a definição da porcentagem de vagas. A legislação nacional limita a 20% a reserva das vagas destinadas aos citados portadores de deficiência física. A União, quando as reserva, geralmente faz no montante de 5%. Os estados, através das suas leis estaduais, podem dispor do quantitativo a ser reservado, mas sempre respeitando o citado limite.
Em contrapartida, o Departamento de Polícia Federal se esquiva, com aval do Poder Judiciário, de efetuar tal reserva de vagas com base no argumento da incompatibilidade, se baseando no disposto no parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 8.112/1990.
interessante é que tanto a Polícia Civil do Distrito Federal quanto a Polícia Federal são regidas pela mesma lei, a 4.878/1965) e recebem basicamente a mesma remuneração, todavia aquela reserva em seus certames vagas para portadores de deficiência, seja para perito criminal, delegado de polícia, agente, escrivão ou papiloscopista, enquanto esta esperneia juridicamente em relação à reserva das citadas vagas. E ambas desempenham as mesmas atribuições de polícia judiciária civil, dentro das devidas competências.
Assim como acontece no Distrito Federal com sua polícia judiciária civil, alguns estados também reservam determinadas porcentagens do número de vagas para os portadores de deficiência física. É o caso do Mato Grosso, Rio de Janeiro, Goiás, Minas Gerais e outros. Uns mais outros menos, mas sempre respeitando o máximo de 20%.