Governo obrigado pela Justiça a tratar criança com paralisia cerebral
Por causa da doença a criança utiliza sonda para alimentação. Todavia, seu organismo rejeitou o instrumento, necessitando da utilização de outro aparelho, além da alimentação receitada pela nutricionista. Nas razões recursais o Estado sustentou, em síntese, que a antecipação de tutela não poderia ter ocorrido, uma vez que estaria ausente a “fumaça do bom direito” necessária a justificar a concessão da medida de urgência. Além disso, acrescentou que o fornecimento de medicamentos e tratamentos são embasados em portarias ministeriais e protocolos clínicos.
Entretanto, na avaliação do relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, em se tratando de questão ligada à prestação de saúde, já está sedimentada a possibilidade da antecipação da tutela contra o Poder Público, visto que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão. Nesse ponto, o magistrado esclareceu que em obediência aos princípios constitucionais, cumpre ao Estado, por meio de seu órgão competente, fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento de pessoa portadora de moléstia grave.
O magistrado pontuou ainda que o perigo da demora em fornecer o tratamento requerido estaria presente ante a gravidade da enfermidade que, sem o tratamento adequado, poderá levar a menor ao perecimento. O relator acrescentou ainda que como a saúde é um direito fundamental, cai por terra qualquer outra justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Clarice Claudino da Silva (primeira vogal) e José Silvério Gomes (segundo vogal).