A relatora do caso no tribunal, ministra Rosa Maria Weber, observou que a empresa não demonstrou ter efetuado contratação de outro deficiente em condição semelhante, como determina o artigo 93, parágrafo 1º da Lei 8.213/91.
Esta lei define que as empresas que possuem cem ou mais empregados devem reservar uma parcela de seus cargos para deficientes físicos e que, se caso um deles for despedido sem justa causa, que seja contratado um outro portador de deficiência, em condições semelhantes, para ocupar a vaga.
O empregado moveu ação inicialmente contra a Celular CRT, antiga razão social da empresa. Depois de ser demitido, ele ajuizou a ação alegando que a mesma não tinha contratado outro deficiente para sua vaga.
O juiz da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou que a empresa deveria reintegrar o ex-empregado, sendo mantidas as condições antigas de trabalho como função, local e horários, além de pagar os salários desde sua demissão até o seu efetivo retorno.
Porém, quando o processo chegou ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região (Rio Grande do Sul), a Vivo foi absolvida da reintegração, sendo obrigada apenas a pagar os salários, férias, FGTS e outras verbas. Para o Regional, a empresa comprovou que cumpriu as exigências da Lei 8.213 porque possuía em seus quadros o número de empregados portadores de deficiência muito maior do que o que é obrigado por lei.
No TST, a ministra relatora baseou sua decisão no princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. “A efetiva igualdade de oportunidade e de tratamento para trabalhadores portadores de deficiência exige atuação positiva do legislador, superando qualquer concepção meramente formal de igualdade, de modo a eliminar os obstáculos, sejam físicos, econômicos, sociais ou culturais, que impedem a sua concretização, pois se trata de situação em que a prevalência do princípio da igualdade exige o tratamento desigual dos desiguais”, afirmou.