A decisão foi confirmada pela Turma ao rejeitar recurso do Ministério Público do Trabalho contra a decisão do Tribunal Regional da 10ª Região que considerou improcedente a ação civil pública contra a empresa.
O Ministério Público achou que seu recurso de revista seria aceito, tendo em vista a relevância do assunto, pelo requisito prévio da transcendência, mesmo sabendo que esse instituto legal ainda não foi regulamentado pelo TST.
No entanto, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo na 2ª Turma, afirmou que, devido à falta de regulamentação “não há como dar o enfoque pretendido”, uma vez que foram utilizados os termos do artigo 896 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A empresa tem mais de 1.500 funcionários e, segundo a lei, 5% deste número deveria ser de trabalhadores com necessidades especiais ou reabilitados. O Tribunal Regional esclareceu que o INSS não encontrou irregularidades com relação ao artigo 93 da Lei 8.213 quanto à “existência de vaga capaz de ser provida por pessoa reabilitada ou deficiente reabilitado”, como havia denunciado o Ministério Público.
Segundo o TST, foi constatado, o contrário: a empresa emprega trabalhadores em tais situações, porém em número menor que o exigido por lei, “mas sem indicativo de que novas vagas houvessem deixado de ser providas por pessoas reabilitadas ou deficientes habilitados”, informou o relator, que não viu afronta ao artigo 896 da CLT “capazes de justificar o cabimento do recurso de revista”.