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TST inocenta empresa acusada de não contratar deficientes físicos

A 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) inocentou a firma brasiliense Capital – Empresa de Serviços Gerais da acusação de ter descumprido o artigo 93 da Lei 8.213/91, que obriga a contração de portadores de deficiência física e mental.

A decisão foi confirmada pela Turma ao rejeitar recurso do Ministério Público do Trabalho contra a decisão do Tribunal Regional da 10ª Região que considerou improcedente a ação civil pública contra a empresa.

O Ministério Público achou que seu recurso de revista seria aceito, tendo em vista a relevância do assunto, pelo requisito prévio da transcendência, mesmo sabendo que esse instituto legal ainda não foi regulamentado pelo TST.

No entanto, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo na 2ª Turma, afirmou que, devido à falta de regulamentação “não há como dar o enfoque pretendido”, uma vez que foram utilizados os termos do artigo 896 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). 

A empresa tem mais de 1.500 funcionários e, segundo a lei, 5% deste número deveria ser de trabalhadores com necessidades especiais ou reabilitados. O Tribunal Regional esclareceu que o INSS não encontrou irregularidades com relação ao artigo 93 da Lei 8.213 quanto à “existência de vaga capaz de ser provida por pessoa reabilitada ou deficiente reabilitado”, como havia denunciado o Ministério Público. 

Segundo o TST, foi constatado, o contrário: a empresa emprega trabalhadores em tais situações, porém em número menor que o exigido por lei, “mas sem indicativo de que novas vagas houvessem deixado de ser providas por pessoas reabilitadas ou deficientes habilitados”, informou o relator, que não viu afronta ao artigo 896 da CLT “capazes de justificar o cabimento do recurso de revista”.

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