primeira instância no mesmo sentido.
De acordo com informações do tribunal, o relator do processo, desembargador done Sanguiné, afirmou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96), em seu artigo 58, fixa o que é educação especial é a modalidade e educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos portadores de necessidades especiais.
Diante da legislação vigente, o magistrado ponderou que deve-se buscar, referencialmente, a integração do aluno com necessidades especiais no ensino regular, seja público ou privado, ressalvados os casos em que seja emonstrada a falta de condições pessoais para tanto, casos em que será recomendado o ensino especializado.
Para fundamentar a decisão, o desembargador se valeu também do fato de que o utor cursou todo o ensino fundamental em escola regular, sendo-lhe negado o acesso ao ensino médio, sem elementos concretos para tanto —não há nenhuma valiação ou indicação de fatos que demonstrem a inaptidão do autor e a necessidade de ensino especializado.
“O parecer de terminalidade específica firmado por profissionais da emandada, além de ter sido firmado após a intimação da liminar nesta ação, apenas aponta dificuldades apresentadas pelo autor, que, no entanto, não hegam a inviabilizar a sua permanência na escola, mas, apenas, exige um acompanhamento especializado” , afirmou o relator.
“No caso, ao afirmar que não dispõe da estrutura adequada para oferecer a ducação de que necessita o autor e apresentar parecer de terminalidade específica, a instituição de ensino, embora compreenda que está adotando edidas protetivas ao portador de necessidades especiais, em realidade, o exclui da rede de ensino, obstaculizando o seu desenvolvimento intelectual”, ressaltou o magistrado.