A inserção do deficiente físico no mercado de trabalho é um tema que está em constante discussão na Justiça do Trabalho mineira. O Brasil já possui um conjunto de normas disciplinando a reserva de mercado no serviço público e no setor privado. Entretanto, a simples imposição de obrigações definidas por lei não gera a inserção automática do portador de deficiência no mercado produtivo. Nesse sentido, são necessários esforços visando implementar políticas públicas voltadas para a capacitação profissional do deficiente físico e para o combate à discriminação no mundo do trabalho. Assim se pronunciou o juiz Maurílio Brasil, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim, ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho para obrigar a reclamada ao preenchimento do percentual de vagas destinadas aos deficientes. Após uma análise atenta das provas e da legislação pertinente, o magistrado descobriu que, na realidade, não era esse o ponto divergente da demanda, pois ficou comprovado que a empresa cumpriu corretamente a sua obrigação.
Em sua sentença, o juiz destacou o conteúdo do artigo 93 da Lei 8.213/91, o qual determina que as empresas com mais de 100 empregados estão obrigadas a destinar de 2% a 5% das vagas existentes em seus quadros funcionais a pessoas portadoras de deficiência. Esse dispositivo legal veio para regular o artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição, que proíbe qualquer discriminação quanto a salário e critérios de admissão do portador de deficiência. Há ainda várias outras normas constitucionais que tratam da proteção aos deficientes físicos. Ao analisar o conjunto de provas, o juiz verificou que a reclamada cumpriu sua reserva de cotas corretamente. De acordo com informações do laudo pericial, até junho de 2008, ela possuía um total de 6.453 empregados. Como está sujeita à cota de 5%, a empresa teria que contratar 323 deficientes. Pelos números encontrados, constam 333 empregados portadores de deficiência, o que ultrapassa o percentual mínimo imposto pela lei.
Então, a partir da análise dos fatos, o magistrado constatou que o ponto divergente da questão teve origem em um pequeno detalhe: é que o Decreto 5.296/04 trouxe uma série de mudanças no conceito de deficiência, inclusive definindo novos critérios para a classificação de uma pessoa como portadora de necessidades especiais. E a maioria dos empregados da reclamada foram contratados antes de 2004, ou seja, antes da vigência desse Decreto. Portanto, as contratações mais antigas foram baseadas em critérios estabelecidos em legislações anteriores, nas quais o conceito de deficiência física era mais abrangente. Segundo as ponderações do magistrado, os empregados contratados antes de 2004 não podem simplesmente ser substituídos por outros trabalhadores classificados como deficientes físicos pela legislação mais recente. Isso porque as contratações anteriores preencheram os requisitos legais da época, estando aqueles empregados inseridos e plenamente integrados à vida profissional da empresa, como foi demonstrado pelo laudo pericial.
Além disso, a própria legislação proíbe a dispensa arbitrária nesses casos. Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 93, da Lei 8.213/91, a dispensa daqueles trabalhadores já admitidos, seja por prazo determinado ou indeterminado, só poderá ocorrer com a contratação de substituto em condições semelhantes. A perícia constatou ainda que, apesar de já ter cumprido a cota legal, a empresa continua admitindo pessoas com deficiência, seguindo os parâmetros atuais, em consonância com política social por ela adotada.
Diante dos elementos de prova, concluiu o magistrado que a conduta da empresa foi no sentido de incentivar e promover a inserção das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho, mantendo programas de capacitação e de inclusão social, tomando providências efetivas que ultrapassam aquelas exigências previstas em lei, o que demonstra o seu empenho em encontrar soluções para os problemas sociais vivenciados por este grupo de pessoas. A sentença foi confirmada em 2ª instância.