26.5 C
Brasília
03/04/2025
EDUCAÇÃO

Deficiente é isenta de imposto na compra de carro mesmo se dirigido por terceiro

21ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) determinou que uma deficiente, portadora de distrofia muscular hereditária, tem direito à isenção de IPVA e ICMS na compra de carro, mesmo que ele seja dirigido por terceiros.

De acordo com os autos do processo, a autora da ação possui limitação progressiva do aparelho muscular e precisa de cadeira de rodas para sobreviver. Em seu depoimento, ela relatou que fez o pedido de isenção junto à Fazenda Estadual, mas foi negado. Dessa forma, decidiu buscar a concessão do benefício na Justiça, por meio de mandado de segurança, ganhando o direito à isenção.

No recurso ao Tribunal, o Estado do Rio Grande do Sul alegou, em sua defesa, que para ter direito à isenção é necessária a adaptação do veículo para dar ao deficiente a capacidade de dirigi-lo e para seu uso exclusivo.

Ressaltou ainda que nessa hipótese não se enquadra o automóvel que já disponha de determinados equipamentos, como opcionais de fabricação em série, oferecidos a todos os consumidores e que se destinam primordialmente a proporcionar maior conforto do que atender à necessidade específica do portador de deficiência.

Em contrapartida, a proprietária alegou que o fato de ser necessária outra pessoa para guiar o carro, pois ela não tem condições físicas, não afasta seu direito ao benefício.

Na avaliação do desembargador Francisco José Moesch, relator do caso, a legislação não prevê qualquer restrição a que o veículo seja guiado por terceiro, conforme verificado na Lei 8.820/89 e nos Decretos 37.699/97 e 32.144/85, que regulam a cobrança dos impostos.

“A intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção dos portadores de deficiência física.”, enfatizou o magistrado. Segundo Moesch, foi reconhecido junto à Receita Federal o direito a adquirir o veículo com isenção do IPI (Importo sobre Produtos Industrializados), preenchendo, portanto, disposição do Decreto 37.699. O voto foi acompanhado pelo desembargador Genaro José Baroni Borges.

O desembargador Marco Aurélio Heinz, único voto vencido vencido, votou pela não-concessão do benefício. Para o magistrado, apesar da deficiência da autora, o veículo que ela pretende comprar não possui qualquer tipo de adaptação, sendo correta a negativa do Estado. Observou que a legislação prevê, expressamente, que é necessária adaptação do automóvel às necessidades do portador de deficiência.

Related posts

Sociedade de cardiologia apresenta diretriz para treonamento de físcio também de deficientes

Eraldobr

Entenda a relação entre deficiência de desenvolvimento e saúde

angeloar

Os obstáculos encontrados nas escolas

Eraldo

Deixe um comentário

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Assumiremos que você está ok com isso, mas você pode optar por não participar se desejar. Aceitar Leia mais