EDUCAÇÃO

Deficiente é isenta de imposto na compra de carro mesmo se dirigido por terceiro

21ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) determinou que uma deficiente, portadora de distrofia muscular hereditária, tem direito à isenção de IPVA e ICMS na compra de carro, mesmo que ele seja dirigido por terceiros.

De acordo com os autos do processo, a autora da ação possui limitação progressiva do aparelho muscular e precisa de cadeira de rodas para sobreviver. Em seu depoimento, ela relatou que fez o pedido de isenção junto à Fazenda Estadual, mas foi negado. Dessa forma, decidiu buscar a concessão do benefício na Justiça, por meio de mandado de segurança, ganhando o direito à isenção.

No recurso ao Tribunal, o Estado do Rio Grande do Sul alegou, em sua defesa, que para ter direito à isenção é necessária a adaptação do veículo para dar ao deficiente a capacidade de dirigi-lo e para seu uso exclusivo.

Ressaltou ainda que nessa hipótese não se enquadra o automóvel que já disponha de determinados equipamentos, como opcionais de fabricação em série, oferecidos a todos os consumidores e que se destinam primordialmente a proporcionar maior conforto do que atender à necessidade específica do portador de deficiência.

Em contrapartida, a proprietária alegou que o fato de ser necessária outra pessoa para guiar o carro, pois ela não tem condições físicas, não afasta seu direito ao benefício.

Na avaliação do desembargador Francisco José Moesch, relator do caso, a legislação não prevê qualquer restrição a que o veículo seja guiado por terceiro, conforme verificado na Lei 8.820/89 e nos Decretos 37.699/97 e 32.144/85, que regulam a cobrança dos impostos.

“A intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção dos portadores de deficiência física.”, enfatizou o magistrado. Segundo Moesch, foi reconhecido junto à Receita Federal o direito a adquirir o veículo com isenção do IPI (Importo sobre Produtos Industrializados), preenchendo, portanto, disposição do Decreto 37.699. O voto foi acompanhado pelo desembargador Genaro José Baroni Borges.

O desembargador Marco Aurélio Heinz, único voto vencido vencido, votou pela não-concessão do benefício. Para o magistrado, apesar da deficiência da autora, o veículo que ela pretende comprar não possui qualquer tipo de adaptação, sendo correta a negativa do Estado. Observou que a legislação prevê, expressamente, que é necessária adaptação do automóvel às necessidades do portador de deficiência.

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