PARANÁ

STF revê critério de renda para pensão de deficiente

O Supremo Tribunal Federal está revendo os critérios para que deficientes ou idosos que não contribuiram com a Previdência tenham direito de receber pensão mensal. Pela legislação, só estão aptos a receber pensão do INSS aqueles cuja família tiver renda per capita de até um quarto do salário mínimo. Mas o STF caminha no sentido de permitir que cada caso seja analisado particularmente. Ou, quem sabe, considerar inconstitucional o critério determinado em lei ordinária

Nesta quinta-feira (1/2), o ministro Gilmar Mendes negou liminar para o INSS. O Instituto tentava suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. A Turma permitiu que um deficiente que possui renda mensal per capita superior a um quarto do mínimo recebesse o benefício mensal.

Para o INSS, a decisão da Turma estava afrontando o posicionamento do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232. Nesta ação, julgada em junho de 2001, os ministros declararam constitucional dispositivo da Lei 8.742//93, que estabelece os critérios. Em abril de 2005, os ministros reafirmaram o entendimento e acrescentaram que o critério de um quarto do salário mínimo é objetivo e não pode ser conjugado com outros.

Os ventos mudaram e os novos ministros da Corte começaram a entender que é possível sim aceitar outras provas da situação de miséria do deficiente ou idoso, que não apenas o limite fixado na lei. Assim se posicionaram os ministros Celso de Mello, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Agora, o ministro Gilmar Mendes aderiu à corrente.

Para Mendes, permitir que outros critérios sejam observados na hora de decidir quem tem direito à pensão não viola o que foi decidido pelo Supremo em 2001. O ministro explica que o STF considerou constitucional o critério fixado pela lei, mas em nenhum momento disse que qualquer outro critério seria inconstitucional.

Além disso, para Gilmar Mendes, as movimentações do Legislativo — aprovação das Leis 10.836/04 (Bolsa Família), 9.533/93 (Bolsa Escola), entre outras — indicam que o “próprio legislador tem reinterpretado o artigo 203 da Constituição da República”, que trata da concessão de assistência social.

O artigo 203 estabelece que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social (…)” Para o ministro Gilmar Mendes, “toda essa reinterpretarão do artigo 203 da Constituição, que vem sendo realizada tanto pelo legislador como por esta corte, pode ser reveladora de um processo de inconstitucionalização do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93”.

 

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