A entidade sustentou, no pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, que é uma organização não-governamental e desenvolveu, nos últimos 17 anos, ações de assistência voltadas para pessoas portadoras de deficiência física no município. Disse que além de ilegal e desmotivada, o fim das atividades da associação vão deixar os deficientes físicos de Angra desamparados e tendo que contar com a própria sorte.
Segundo o STJ, quando o pedido de suspensão da liminar foi encaminhado, a entidade disse que a prova do processo recomendava que as atividades continuassem até o fim da instrução penal, pois eram de interesse público, o que evitaria lesão à saúde do município.
O pedido de suspensão da liminar foi negado. De acordo com o ministro relator, a associação é uma entidade sem fins lucrativos, com o objetivo de promover, por todos os meios ao seu alcance, a educação, a reabilitação, o bem-estar e o aproveitamento da capacidade laboral do deficiente físico. “Isto posto, não possui legitimidade ativa para o manejo da medida excepcional prevista no artigo 4º da Lei 8.437/92”, considerou.
Para ele, mesmo que a tenha firmado contrato com o município, a associação não muda sua natureza jurídica, de pessoa jurídica de direito privado e, por isso, não tem legitimidade para pedir suspensão da decisão do juiz da comarca de Angra dos Reis e confirmada pelo TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro).