Justiça condenou a Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) a indenizar em R$ 15 mil um deficiente físico. Ele afirma ter sido humilhado durante o embarque em dois aeroportos. A decisão da juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal em Campinas (SP), foi divulgada nesta segunda-feira (10) pela Justiça Federal.
O deficiente, que é advogado e tem dificuldades para se locomover, denuncia que, em outubro de 2001, foi impedido de atravessar o portal de detector de metais durante inspeção de segurança no aeroporto internacional de Confins, em Belo Horizonte. Por causa da doença, ele é obrigado a usar aparelhos ortopédicos nas pernas e bengalas de alumínio.
O advogado conta que foi conduzido por dois agentes para uma sala reservada depois que o alarme soou quando ele passou pelo detector de metais. De acordo com o advogado, ele foi obrigado a ficar de costas, com os braços abertos, sem nenhum auxílio, apoiando a testa na parede tentando manter o equilíbrio. Também teve, segundo ele, de baixar a calça para vistoria do aparelho ortopédico.
Semanas depois, o mesmo aconteceu no aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), afirma. “Embora considere lícita a revista dos passageiros com deficiências, as práticas que vêm sendo adotadas são agressivas, constrangedoras e desproporcionais, tendo causado dissabor, humilhação e indignação.”
A Infraero alegou durante o processo que os agentes que revistaram o advogado são vinculados a empresas de segurança terceirizadas. Mas, de acordo com a juíza, “a Infraero responde por atos praticados pelos prepostos das empresas terceirizadas por ela contratadas para a prestação de serviços sobre os quais é responsável, sendo caso de responsabilidade patrimonial objetiva”.
Para ela, “é inadmissível que, diante do avanço da tecnologia, um usuário do serviço de transporte aéreo seja submetido a um procedimento tão rudimentar de inspeção e busca pessoal, com a exibição de sua ‘deficiência’ em revista íntima”.
Ainda segundo a juíza, “a conduta dos referidos prestadores de serviço foi discriminatória, desproporcional e ofensiva, causando humilhação, violação da intimidade e ataque à honra subjetiva da parte autora, o que configura ato ilegal e abusivo, gerador de dano moral”.