Hoje a lei concede o benefício apenas às pessoas com deficiência física e que tenham o seu veículo adaptado para direção própria. O autor argumenta que todas as pessoas com deficiência, seja sensorial, física ou mental, devem receber o benefício, uma vez que a dificuldade de locomoção na cidade é semelhante para todos e que o sistema de transporte público ainda é precário.
O relator também registrou que a redação da lei em vigor afronta o princípio da isonomia por beneficiar apenas e exclusivamente a pessoa com deficiência que necessite do veículo adaptado às suas condições físicas, deixando de atender outras pessoas na mesma condição ou com limitações ainda maiores de locomoção.
O parecer registra, ainda, que o projeto é constitucional uma vez que a instituição do IPVA é de competência privativa dos estados e do Distrito Federal e que a extensão do benefício deverá resultar em impacto irrisório no caixa do Tesouro, sem ferir lei complementar que trata do assunto (Lei Complementar Federal 101, de 2000).
O projeto, que tramita em dois turnos, precisa ainda receber parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para entrar na ordem do dia do Plenário e ser votado em 1º turno.
Veja como fica a isenção pretendida
O projeto original altera o inciso III do artigo 3º da Lei 14.937/03, que enumera os casos de isenção de IPVA. A proposição apenas retira do inciso a condição de ser deficiente físico com carro adaptado e mantém a expressão genérica “veículo de pessoa portadora de deficiência”. O substitutivo altera o mesmo inciso, especificando que o veículo deve ser de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a 2 mil cm3, pertencente a pessoa com deficiência.
Enumera também requisitos que devem ser atendidos: o veículo deve ser adquirido diretamente pela pessoa com deficiência que tenha plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal; o benefício só pode ser utilizado para um único veículo; e deve ser comprovada disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
Por fim, são acrescentados dois parágrafos ao dispositivo. O primeiro determina que a deficiência física será reconhecida por meio de laudo médico oficial emitido segundo as normas e os requisitos previstos pela autoridade fazendária. O segundo diz que o veículo deverá ser regularmente utilizado pelo proprietário para que o benefício seja mantido.
Projeto concede desconto para devedor que apoiar tratamento de dependente
Projeto de lei que dá desconto para empresas devedoras que apoiarem programa de tratamento de dependentes químicos também foi apreciado pela CCJ, com parecer pela constitucionalidade. O PL 218/11, do deputado Elismar Prado (PT), concede 50% de desconto sobre o valor das multas e dos juros de mora a devedores de tributos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2006 que apoiem financeiramente programa de recuperação de dependentes no Estado. O relator, deputado Luiz Henrique (PSDB), apresentou as emendas de nºs 1 a 3, que fazem ajustes, mas mantêm a intenção do texto original.
Além de prever o desconto, o projeto também altera a Lei 12.462, de 1997, que cria o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes (Funpren). Com isso, permite que os recursos do fundo sejam também utilizados por aqueles que desenvolvem projetos para a recuperação de dependentes de drogas. O projeto tramita em dois turnos e tem que receber ainda parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária antes de seguir para o Plenário.
Conforme o artigo 2º do projeto, mantido pelo relator, poderá ser beneficiado por repasses do fundo: “programa ou serviço de atenção, tratamento, recuperação, reinserção social e ocupacional e redução de danos sociais e à saúde de pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas, realizado no âmbito hospitalar ou extra-hospitalar, por entidade ou organização pública, não governamental ou privada, inclusive por meio de parceria ou convênio, em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação federal e estadual para o seu funcionamento e cadastramento”.
Conteúdo das emendas apresentadas
A emenda nº 1 retira do artigo 1º do projeto a menção ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Mantém, assim, apenas a menção a crédito tributário de forma genérica. Isto porque, segundo o relator, o incentivo com base no ICMS, embora seja de competência do Estado, necessita também de um convênio no âmbito do Conselho de Política Fazendária (Confaz), por determinação de legislação federal.
Segundo o relator, a intenção da emenda é estender o apoio a programas de recuperação de dependentes químicos com base em todo e qualquer crédito tributário inscrito em dívida ativa, para que, enquanto não for celebrado o convênio correspondente, as medidas propostas sejam implementadas em relação aos demais créditos tributários inscritos em dívida ativa.
A emenda nº 2, por sua vez, retira do projeto o artigo 4°, que diz que não serão devidos honorários advocatícios sobre o valor do desconto e ainda sobre os valores repassados ao Funpren. Conforme o parecer, não é de competência do Legislativo Estadual disciplinar honorários regulamentados pela legislação processual e pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994).
Já a emenda n° 3 faz pequena alteração em dispositivo do artigo 3º. Esse artigo diz que o devedor deve comprovar o repasse do valor descontado ao Funpren, deixando expresso que o requerimento do benefício fiscal implica confissão do débito tributário (parágrafo 1º); que os valores são exclusivamente para programas específicos de tratamento (parágrafo 2º); e que, na hipótese de pagamento parcelado do crédito, os repasses poderão, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser efetuados parceladamente ao fundo (parágrafo 3º). A emenda altera este último, trocando a menção à Secretaria pela expressão genérica “órgão fazendário”, uma vez que não cabe ao Legislativo definir atribuição para órgão específico da administração pública.
Inconstitucionalidade – A CCJ opinou ainda pela inconstitucionalidade de dois projetos do deputado Elismar Prado (PT), ambos autorizando o Executivo a reduzir carga tributária por meio de alterações na Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado. O PL 7/11 autoriza a redução sobre o álcool carburante e foi relatado pelo deputado Delvito Alves (PTB). Já o PL 16/11 reduz o ICMS sobre a energia elétrica para consumo residencial e foi relatado pelo deputado Sebastião Costa (PPS).
Informações – A pedido dos relatores, serão encaminhados à manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda (baixados em diligência) os PLs: 402/11, que autoriza a isenção do ICMS para aquisição de ônibus para o transporte coletivo de passageiros; 422/11, que isenta o ICMS sobre as contas de energia elétrica das residências de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental; 1.402/11, que trata de insenção de IPVA para representante legal de deficiente; e 1.516/11, que autoriza a redução de tributos sobre medicamentos usados em quimioterapias contra o câncer.
Prazo – Prazo regimental pedido pelos relatores adiou a votação dos pareceres aos PLs 947/11, que autoriza o Executivo a reduzir a carga sobre o com gás liquefeito de petróleo para uso doméstico, e 14/11, que reduz o ICMS sobre serviço de telefonia.
Retirados – Foram retirados de pauta os PLs 482/11;1.615/11 e 1.659/11.
A Comissão de Constituição e Justiça analisou outros projetos nesta terça. O resultado completo da reunião está no site da Assembleia (www.almg.gov.br), na página Atividade Parlamentar/Comissões.
Presenças – Deputados Sebastião Costa (PPS), presidente; André Quintão (PT), Cássio Soares (PRTB), Delvito Alves (PTB) e Luiz Henrique (PSDB); e deputada Rosângela Reis (PV).