Ainda que não possa dirigir, o deficiente físico tem direito de adquirir veículos sem pagar o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para que terceiros o conduzam. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça. A Corte julgou procedente o recurso da estudante e psicóloga Marineia Crosara de Resende, que tem esclerose muscular progressiva — doença não incluída no rol de beneficiários da lei e que a impossibilita de guiar qualquer tipo de veículo. Ela pedia a isenção na compra de um carro para que outra pessoa a levasse para a faculdade.
Pela lei 8.989/95, o benefício de isenção fiscal na compra de veículos não poderia ser estendido a terceiros. Mas o novo entendimento do STJ é o de que o artigo primeiro dessa lei não mais se aplica, especialmente depois da edição da lei 10.754, de 31/10/2003 (Leia abaixo a íntegra das duas leis citadas).
Na esfera administrativa, Marineia teve seu pedido negado pela Receita Federal de Uberlândia, com o argumento de que a concessão do benefício iria abrir precedentes para que outros deficientes físicos ingressassem com o mesmo pedido.
Para o Fisco, a norma da isenção não incide pela simples circunstância subjetiva de ser o comprador deficiente físico. “Se fosse assim, estaria a lei dando margem à fraude, porque possibilitaria a qualquer deficiente a aquisição de veículo, sem o pagamento do referido imposto, para a utilização de outra pessoa”, alegou.
Na Justiça, o pedido de Marineia foi concedido pelo juiz da 2ª Vara de Uberlândia, mas o Tribunal Regional Federal modificou a decisão acolhendo recurso da Receita Federal.
No STJ, o recurso da psicóloga foi aceito por unanimidade. Para os ministros, ficou claro que ela precisa ser conduzida para exercer suas atividades profissionais. Marineia é psicóloga e faz mestrado na Unicamp.
O ministro Luiz Fux, relator do processo, citou estudo do procurador da República, Marlon Alberto Weinchert, sobre a situação dos deficientes físicos no Brasil.
O procurador assinalou que se houvesse um sistema de transporte público acessível e um tratamento urbanístico de eliminação de barreiras arquitetônicas, o incentivo à aquisição de veículos com isenção poderia soar como privilégio. Mas a realidade é diferente. O benefício fiscal é o único paliativo posto a disposição de ir e vir. (STJ)
Processo: Resp 567873
LEI Nº 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003.
Altera a Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que “dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências” e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º O § 6o do art. 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, acrescentado pela Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
§ 6º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aosportadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo.” (NR)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Mensagem de veto
MENSAGEM Nº 582, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 1.233, de 2003 (no 50/03 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que “dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências” e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda assim manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir:
Art. 3º
“Art. 3º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e Imposto de Importação:
I – os aparelhos auditivos;
II – as cadeiras de rodas com dispositivo de propulsão elétrico ou eletrônico ou manual.”
Razões do veto
“Pretende-se isentar do imposto sobre produtos industrializados e do imposto de importação os aparelhos auditivos e as cadeiras de rodas com dispositivo de propulsão elétrico, eletrônico ou manual. É preciso ressaltar que no benefício que se quer conceder aos deficientes físicos, costuma-se utilizar a técnica de vincular a isenção à qualidade do importador ou à destinação do bem, sob pena de o favor não atender à sua finalidade. É que da forma como redigido o artigo, sem qualquer especificação, o comerciante ou mesmo o intermediário desta espécie de operação, pode aproveitar o favor sem nenhuma obrigatoriedade de repassá-lo ao consumidor final, o qual deve ser o real beneficiário.