A petição pede ainda que intime pessoalmente diretores e servidores responsáveis pela edição da norma para que cumpram, em 15 dias, o ordenado na liminar.
De acordo com os autos, em 4 de dezembro de 2007, o juiz da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, Rogério Volpatti Polezze, ordenou liminarmente que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em 30 dias, publicasse uma nova resolução para regulamentar as adaptações a serem feitas em veículos de categorias profissionais (categorias “C”, “D” e “E”, da Carteira Nacional de Habilitação).
Segundo o MPF, o pedido tinha como objetivo possibilitar o efetivo exercício da profissão de motorista por pessoas com deficiência que necessitassem de veículos adaptados, mediante análise concreta de suas limitações. À época a União foi intimada pessoalmente da decisão.
Assim, no pedido enviado à Justiça Federal, o MPF requereu a intimação pessoal dos dirigentes do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), dentre eles o seu Diretor que também é presidente do Contran, Alfredo Peres da Silva, para que cumpram imediatamente o decidido na liminar de 2007, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de 1/30 do salário de cada um deles, em caso de descumprimento, a não ser que, em caso de absoluta impossibilidade de cumprimento, fundamentem os motivos também em 15 dias.
O MPF tomou conhecimento do atraso quando a Advocacia Geral da União, se manifestou na ação e anexou documento do Departamento Nacional de Trânsito, Nota Técnica nº 51/2009/CGIT/DENATRAN, de 9 de dezembro de 2009, que informava que iria iniciar o processo para alteração da norma CONTRAN nº 319, para adaptá-la à ordem judicial.
No caso de eventual insistência no descumprimento da ordem judicial ou omissão no seu cumprimento, o MPF avaliará inclusive a possibilidade de responsabilização criminal dos agentes públicos com atribuição para implementar a decisão da Justiça Federal.