De acordo com o art. 1º da Lei 8.899/94, o Passe Livre Interestadual será concedido a “portadores de deficiência física, comprovadamente carentes”. O defensor público Pedro Paulo Torres se utilizou, em sua argumentação, do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, considerando a hipossuficiência do assistido, cuja renda máxima é de R$ 250, e a sua condição como portador de necessidade especial.
“A síndrome da imunodeficiência adquirida gera a seu portador, devido às doenças oportunistas que se instalam no organismo, incapacidade laborativa, uma vez que, sempre necessita ausentar-se constantemente do trabalho para tratamento médico”, afirmou Torres, comparando as necessidades especiais do soropositivo às de um deficiente físico.
O soropositivo já é beneficiário do programa do Governo do Distrito Federal que dá gratuidade no transporte coletivo. Também tentou se inscrever no Programa Passe Livre do Ministério da Saúde, mas não foi aceito, o que motivou a ação em que pede para ser atendido pela União e ser cadastrado no programa Passe Livre Interestadual.
Ao decidir a favor da antecipação de tutela, o Juiz Federal Substituto Marcelo de Aguiar Machado concluiu que “não existe lei que impeça o deferimento daquele benefício aos portadores de deficiência do sistema imunológico”.