Cemig deve empossar candidato com deficiência
O serviço médico da Cemig alegou que o candidato não preencheria esses critérios por ser portador de perda auditiva unilateral e, para se enquadrar nos critérios presentes no edital, seria necessária a perda bilateral, parcial ou total da audição.
No processo, o candidato citou uma lei estadual e um decreto federal. A Lei Estadual nº 11.867/95 estabelece que uma pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, disfunção de natureza física, sensorial ou mental, que a leve à incapacidade para o desempenho da atividade, dentro de um padrão considerado normal para o ser humano. Já o Decreto Federal nº 3.298/99 estipula que uma pessoa, para ser considerada deficiente auditiva, deve ter perda bilateral, parcial ou total de quarenta e um decibéis.
Para julgar o recurso, o desembargador Kildare Carvalho, relator do processo, usou como base outra decisão que já havia sido tomada no mesmo sentido. O TJ decidiu anteriormente que, em relação à interpretação do decreto federal para deficientes visuais, o portador de visão monocular pode concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Assim, o magistrado entendeu que a perda auditiva unilateral atende aos critérios do edital e que, por isso, o candidato não poderia ter sido desclassificado. Os desembargadores Silas Vieira e Dídimo Inocêncio de Paula votaram de acordo com o relator.