Dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção;
Considerando a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, que, em seu art. 7°, estabelece a obrigatoriedade de reservar 2 % (dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção;
Considerando o disposto no Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei n° 10.098/00, para, no art. 25, determinar a reserva de 2 % (dois por cento) do total de vagas regulamentadas de estacionamento para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência física ou visual, desde que devidamente identificados, resolve:
Art. 1º As vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento regulamentado” com a informação complementar conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o modelo da credencial previsto no Anexo II desta Resolução.
§ 1º A credencial confeccionada no modelo proposto por esta Resolução terá validade em todo o território nacional.
§ 2º A credencial prevista neste artigo será emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
§ 3º A validade da credencial prevista neste artigo será definida segundo critérios definidos pelo órgão ou entidade executiva do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
§ 4º Caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
Art. 3º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Resolução deverão exibir a credencial que trata o art. 2º sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização.
Art. 4º O uso de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto nesta Resolução caracteriza infração prevista no Art. 181, inciso XVII do CTB.
Art. 5º. Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via têm o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar as áreas de estacionamento específicos existentes ao disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Jose Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Anexo I – Modelo de sinalização vertical de regulamentação de vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção.
OBRIGATÓRIO USO DO CARTÃO EXCLUSIVO DEFICIENTE FÍSICO
Anexo II – Modelo da credencial
Frente da Credencial
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
ESTACIONAMENTO VAGA ESPECIAL
CONFORME LEI FEDERAL Nº 9.503 (RESOLUÇÃO Nº 123456/07)
Nº DO REGISTRO:
VALIDADE:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO:
MUNICÍPIO:
ÓRGÃO EXPEDIDOR:
0000000/07
00/00/2011
AAAAAAA
BBBBBBBB
CCCCCCCC CCCCCCC CCCCCCC CCCCCCC
CCCCCCC CCCCCC CCCCC CCCCCCC CCCCCCC CCCCC
SÍMBOLO DO
ÓRGÃO
EXPEDIDOR
Verso da Credencial
NOME DO BENEFICIÁRIO: (Escrever o nome do beneficiário neste espaço)
REGRAS DE UTILIZAÇÃO
1. A autorização concedida por meio deste cartão somente terá validade se o mesmo for apresentado
no original e preencher as seguintes condições:
1.1. Estiver colocado sobre o painel do veículo, com frente voltada para cima;
1.2. For apresentado à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que solicitado.
2. Este cartão de autorização poderá ser recolhido e o ato da autorização suspenso ou cassado, a
qualquer tempo, a critério do órgão de trânsito, especialmente se verificada irregularidade em sua
utilização, considerando-se como tal, dentre outros:
2.1. O empréstimo do cartão a terceiros;
2.2. O uso de cópia do cartão, efetuada por qualquer processo;
2.3. O porte do cartão com rasuras ou falsificado;
2.4. O uso do cartão em desacordo com as disposições nele contidas ou na legislação
pertinente, especialmente se constatado pelo agente que o veículo por ocasião da
utilização da vaga especial, não serviu para o transporte do deficiente físico;
2.5. O uso do cartão com a validade vencida.
3. A presente autorização somente e válida para estacionar nas vagas devidamente sinalizadas com o
Símbolo Internacional de Acesso, especialmente criadas pelo órgão de trânsito para esse fim.
4. Esta autorização também permite o uso em vagas de Estacionamento Rotativo Regulamentado,
gratuito ou pago, sinalizadas com o Símbolo Internacional de Acesso, sendo obrigatória a
utilização conjunta do Cartão do Estacionamento, bem como a obediência às suas normas de
utilização.
5. O desrespeito ao disposto neste cartão de autorização, bem como às demais regras de trânsito e a
sinalização local, sujeitará o infrator as medidas administrativas, penalidades e pontuações previstas em lei.
De: Clarice Kammer [mailto:clakammer@msn.com]
Enviada em: terça-feira, 28 de abril de 2009 19:43
Para: Janilton Lima; Denise de Siqueira; evandro furlan; Lilian Floripa Acessivel; LiliaFLORIPA; Baiard; Carlos Antônio Mello Alves Mello Alves; Carlos Perl; COMDE JOINVILLE; conede Conselho; lilazanetti@gmail.com
Assunto: INFORMAÇÃO REF. RESOLUÇÃO CONTRAN 304/2008 FW: Res: Informação
Prezados,
A “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, comumente definido por nós do movimento de/para pessoas com deficiência, como Convenção de ONU é o primeiro tratado internacional de direitos humanos reconhecido como norma constitucional conforme está estabelecido na emenda constitucional número 45 de 2004.
Isto posto, necessita de Leis e Decretos para serem mais específicos e regulamentados.
Portanto o Decreto 5.296, regulamenta as Leis número 10.48 e 10.98. O Decreto 5.296 em seu artigo 25, parágrafo 1, diz o seguinte: “os veículos estacionados deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionados e fornecidos pelos órgãos de transito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei número 7.405 de 1985”.
O órgão de transito máximo em nosso país é o CONTRAN, é ele que determina as resoluções (legisla sobre as vias públicas).
Em linguagem simplificada: Primeiro a Convenção e em segundo as leis, depois os decretos que regulamentam as leis (lembrando sempre que cada órgão público é regulamentado por leis que devem respeitar umas as outras).
O Art. 25 do Decreto 5.296 de 02/02/2004, fala claramente “pessoa portadora de deficiência física” (não somente cadeirantes) ou visual.
A resolução do CONTRAN 304 de 18/12/2008 trás as seguintes novidades: A credencial de identificação é pessoal da pessoa com deficiência física ou visual de âmbito nacional ou seja, deve ser fornecida e aceita em qualquer estado ou município de nosso Brasil.
A primeira credencial nacional conforme a resolução CONTRAN 304/2008 foi entregue pelo prefeito Gilberto Kassab da cidade de São Paulo/SP à Clarice Kammer natural de Criciúma/SC ora casada e residente em São Paulo/SP.
Outra novidade é que os municípios tem 360 dias a partir da data da resolução para implantar as áreas de estacionamento, mas podem e devem emitir as credenciais a partir de 18/12/2008.
FORTE ABRAÇO A TODOS,
CARLOS ROBERTO PERL
- Presidente do INIS
- Membro do Conselho dos Surdos
- Conselheiro do Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Estado de São Paulo –
- Vice-Presidente do Núcleo 1 –SP/ Capital
- Consultor técnico da Revista Reação
- Membro Consultor da Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiências da OAB/SP