Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que
se enquadrem ***ulativamente nas seguintes situações:
· os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma
(outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida
de entidade privada e a pensão alimentícia; e
· seja portador de uma das seguintes doenças:
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) Alienação mental
Cardiopatia grave
Cegueira
Contaminação por radiação
Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
Doença de Parkinson
Esclerose múltipla
Espondiloartrose anquilosante
Fibrose cística (Mucoviscidose)
Hanseníase
Nefropatia grave
Hepatopatia grave
Neoplasia maligna
Paralisia irreversível e incapacitante
Tuberculose ativa
Não há limites, todo o rendimento é isento.
Situações que não geram isenção:
1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se
o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade
empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os
de aposentadoria, reforma ou pensão;
3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por
exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria,
reforma ou pensão.
Procedimentos para Usufruir da Isenção
Inicialmente, o contribuinte deve comprovar ser portador da doença
apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União,
Estados, DF ou Municípios junto a sua fonte pagadora.
Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos
descontos do imposto de renda.
Caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data
anterior cujo desconto do imposto na fonte já foi efetuado, podem ocorrer
duas situações:
· o reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício
corrente (ex.: estamos em Abril do ano corrente e a fonte reconhece o
direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar
a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte,
declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do
benefício.
· O reconhecimento da fonte pagadora retroage a data de exercícios
anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados,
adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 – nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações
em que resultaram saldos de imposto a restituir.
Procedimento:
a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes
exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo
período constante no laudo pericial;
b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º
que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração
retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também
como rendimento isento e não tributável)
Caso 2 – nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações
em que resultaram saldos de imposto a pagar.
Procedimento:
a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes
exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo
período constante no laudo pericial;
b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º
que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração
retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também
como rendimento isento e não tributável);
c. Elaborar e transmitir Pedido Eletrônico de Restituição – PER para
pleitear restituição dos valores pagos a maior que o devido.
Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de
tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.
Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF
A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de
seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das
condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá
ser entregue normalmente.
Legislação
Lei nº 9.250, de 1995, art. 30;
RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º;
IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 5º, XII
Lei nº 7.713, de 1988, arts. 6º, XIV e XXI, e 12;
Lei nº 8.541, de 1992, art. 47;
ADN Cosit nº 19, de 2000 ;
Lei 11052, de 2004.
Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Coordenação de Integração Fisco – Contribuinte
Secretaria da Receita Federal