Em sessão realizada na terça-feira (27) pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, com o parecer da PGJ e nos termos do voto do relator, os desembargadores deram provimento ao recurso de servidor público do Município de Camapuã.
L.H.G. ingressou com mandado de segurança em face de decisão da prefeita municipal de Camapuã. O impetrante foi aprovado em concurso público para ocupar vaga de enfermeiro destinada a deficiente físico; foi nomeado e tomou posse.
Uma funcionária apresentou denúncia de que o enfermeiro não teria capacidade técnica para a função e que não havia sido submetido à perícia médica para constatar a invalidez. Decorrente de processo disciplinar instaurado, o impetrante acabou sendo exonerado a bem do serviço público. O enfermeiro alega que lhe foi negado o direito de defesa.
Em 1º grau foi denegada a segurança e o autor recorreu. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
O relator do processo, Des. Luiz Carlos Santini, destacou que o apelante arrolou testemunhas no transcorrer do inquérito administrativo disciplinar, mas teve seu pedido indeferido pela comissão. Requereu a reconsideração acerca do pedido, porém novamente teve o pedido recusado. “Há que se reconhecer que não foi assegurado ao apelante o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, porque não lhe foi permitido apresentar defesa com oitiva de testemunhas”.
Deste modo, a 2ª Turma Cível deu provimento ao pedido para anular o respectivo processo administrativo a partir do pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo servidor público.
Apelação Cível – Lei Especial – Nº 2010.009029-9