O Decreto 53.037 de 28 de maio de 2008 impõe aos efetivos e OFAs uma série de restrições no processo de atribuição de aulas o que causará mais desemprego e discriminação aos docentes, uma vez que não respeita a pontuação.
1. Ficarão impedidos de participar de atribuição do artigo 22 da LC 444/85 os professores que:
A) Tiverem mais de 10 faltas, de qualquer natureza
B) Tiverem licença(s), de qualquer natureza, exceto licença gestante
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Nós, professores com deficiência do Estado de São Paulo, professores estes: Deficientes Visuais, Deficientes Auditivos, Paraplégicos, Tetraplégicos, Ostomisados, precisamos muitas vezes comparecer ao Departamento Médico em virtude de nossas deficiências e este decreto 53.037/08 nós limita a 10 faltas ao ano. É bastante importante ressaltar como exemplo os professores cadeirantes que têm a necessidade de pelo menos uma vez ao mês comparecer ao médico para tratar de feridas nas nádegas por ficarem muito tempo sentados em uma cadeira de roda, é salutar ressaltar também que os professores Ostomisados precisam trocar constantemente suas bolsas coletoras para desenvolver suas atividades diárias.
Nossas necessidades de faltas são justificadas, portando tratar os diferentes de forma igual por si só já é discriminação.
É inteiramente desumana a forma que esta lei prejudica os Professores com Deficiência que necessitam comparecer às consultas médicas em virtude de sua deficiência.
Pedimos às entidades de deficientes e às autoridades competentes de defesa e proteção das pessoas com deficiência imediata interseção em defesa a nossa qualidade de vida e condições para realizamos nosso trabalho.