O fato de deficiente físico não poder dirigir não lhe retira o direito de ter isenção de ICMS na compra de veículo. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho. Os desembargadores negaram o recurso do estado do Rio Grande do Sul contra sentença de primeira instância. Cabe recurso.
O autor da ação, morador do Laranjal, entrou com ação porque o estado negou o pedido de isenção. O deficiente comprou um Doblô Adventure pela Venda Direta para Deficiente Físico. Na ação, explicou que precisa de motorista particular para sua locomoção, pois em 1995 sofreu um acidente que o deixou paraplégico.
O estado do Rio Grande do Sul afirmou que o benefício só pode ser concedido para ser exclusivamente usado pelo deficiente. A relatora do recurso, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, considerou não haver qualquer impedimento à isenção. Ela citou o Decreto Estadual 37.699/97 (artigo 9º, inciso XL), que instituiu a isenção de pagamento do ICMS aos portadores de deficiência física ou paraplegia, compradores de veículos automotores. Também mencionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 523.971-MG), de que o fato do veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento razoável para a isenção.
“A pessoa deficiente seria autorizada a adquirir um veículo automotor em seu nome, que deveria ser utilizado para seu uso próprio, embora dirigido por terceiro, com o benefício fiscal, o que poderia, até mesmo, constar nos do***entos do veículo, isto é, a necessidade de ser empregado na locomoção do comprador”, afirmou.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Genaro José Baroni Borges e Francisco José Moesch.
Processo 70.019.950.302
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2007