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Perda auditiva unilateral. Direito à Inscrição como Deficiente
Escrito por Ricardo Iabrudi Juste
Ter, 26 de Julho de 2011 19:32
Devido à ausência de canal auditivo, Maria tem perda profunda da audição no ouvido esquerdo, sendo que a orelha direita possui capacidade total. Como se considera portadora de deficiência prestou concurso público para as vagas reservadas para pessoas com necessidades especiais e foi aprovada nas provas.
Ao realizar o exame médico, recebeu a informação de que “embora a candidata apresente perda auditiva profunda na orelha esquerda, ela não se enquadra no disposto no decreto 3.298/09, por não apresentar perda bilateral”.
Hoje é usual que a Administração Pública negue a inscrição como deficiente ou reprove em exame médico àquele que possui perda auditiva unilateral. No entanto, é certo que para caracterização da deficiência não é fundamental a bilateralidade. Existindo a deficiência unilateral, a necessidade especial está certificada.
A Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso VIII, que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
Atentando a disposição constitucional, foi editada a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1.989, que “Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências”.
A regulamentação da citada norma se deu pelo decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1989, que foi parcialmente alterado pelo decreto 5.296, de 02 de dezembro de 2004. Nos termos do artigo 2º, a deficiência é conceituada como ”toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
Ocorre que ao conceituar deficiência auditiva, a norma, no artigo 4º, inciso II, disciplina que é a “perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz”.
Ao interpretar os preceptivos, verifica-se um conflito de normas, pois o conceito de deficiência não harmoniza com o de audiência auditiva. A interpretação “crua” do artigo 4º, II, do decreto 3.298/89, sem observância dos demais textos normativos pertinentes a matéria, terá como conseqüência a resposta emanada pela Requerida, através da perícia médica, no entanto, este não é um entendimento coerente.
Por certo, ao citar a necessidade de perda bilateral, o artigo reduziu, em muito, o conceito de deficiente, o que, por óbvio, não é possível, pois a espécie (deficiência auditiva) não pode fugir dos parâmetros do gênero (deficiência).
Neste sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 1.192.480 – DF, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, consolidou que “(...) os exames periciais realizados pela Administração demonstraram que o Recorrente possui, no ouvido esquerdo, deficiência auditiva superior à média fixada pelo art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/99 com redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004. DESNECESSIDADE DA DEFICIÊNCIA AUDITIVA SER BILATERAL, PODENDO SER, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS, APENAS PARCIAL (...)”.
Assim sendo, é inquestionável que a pessoa que possui perda em somente umas das orelhas, em nível superior a 41 (quarenta e um) decibéis, tem direito a ser enquadrado como deficiente auditivo e, como tal, prestar o concurso público para as vagas reservadas para pessoas com necessidades especiais. Destaca-se que o mesmo direito é assegurado a quem teve o pedido de inscrição como deficiente negado.
Somos muitos, mas não somos ouvidos, estamos com a razão e somos ignorados Uma pessoa não se mede pela sua deficiência seja qual for ela Mas sim pela sua perseverançaSr. Diones, estou movendo sua mensagem para esse tópico, pois não há necessidade de criar outro com o mesmo teor.
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