LEI Nº 20.824, DE 31 DE JULHO DE 2013
(MG de 1º/08/2013)
Altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e 14.941, de 29 de dezembro de 2003, revoga dispositivo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, concede incentivo a projetos esportivos e dá outras providências.
Art. 18. O inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do § 7º seguinte:
“Art. 3º .........................................................................................................
III - veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento;
.........................................................................................................
§ 7º Na hipótese do inciso III, a isenção aplica-se:
I - ao veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas destinadas a pessoas com deficiência;
II - ao veículo automotor usado, com valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda até o limite estipulado no inciso I.”.
"
Infelizmente os beneficiados com isenção de IPVA do Estado de Minas Gerais estão recebendo uma cartinha com a surpreendente noticia da cobrança de IPVA para 2014. Uma grande despesa que minguem esperava, espero que os colegas dos outros estados tenham melhor sorte como IPVA. Antes não existia limitação quanto o valor do veiculo para isenção de IPVA. Informação útil no planejamento da próxima compra.